SINJ-DF

LEI N° 444, DE 14 DE MAIO DE 1993

Prorroga o prazo de vigência do subsídio autorizado pela Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de aplicação do subsídio ao usuário, de que trata o artigo 1° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2°, inciso I, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 9, col. 2