Altera os valores de vencimentos dos cargos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, criada pela Lei n° 083, de 29 de dezembro de 1989, passam a ser os Constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo serão reajustados nos mesmos indices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2° - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1° de março de 1993.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições era contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1993 p. 47, col. 2