Altera a Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescente-se, à relação de operações e prestação de que trata a alínea b do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação que lhe deu a Lei nº 115, de 13 de julho de 1990: "fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas".
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1993 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 63, col. 2