Autoriza o Poder Executivo a fixar percentuais de lucro para a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os percentuais de lucro que compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o art. 18 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 406, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1993 p. 4, col. 2