Autoriza a implantação do Setor Habitacional Recanto das Emas - SHREH, aprova o respectivo Plano de Ocupação, transforma parte da Zona de Expansão 2 do Gama - 2 ZEU 2 na Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É autorizada a implantação do Setor Habitacional Recanto das Emas - SHREM, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo 2º - O SHREM ocupará parte da atual Zona de Expansão Urbana 2 do Gama - 2 ZEU 2, definida na Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992.
Parágrafo 2º - É aprovado o Plano de Ocupação do SHREM anexo a esta Lei, exceto a tabela 1.
Art. 2º - Fica transformada em Zona Urbana 2 do Ga ma - 2 ZUR 2, área a ser ocupada pelo SHREM situada na 2 ZEU 2.
Art. 3º - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para publicar a poligonal de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a versão consolidada do Macrozoneamento do Distrito Federal e do relatório e documentos gráficos anexos à Lei nº 353/92 com as modificações introduzidas por esta e demais disposições legais.
Parágrafo Único - A versão de que trata este artigo incluirá os ajustes aos Programas de Ocupação das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, por bacia e nos limites da capacidade dos sistemas de abastecimento de água do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de julho de 1993.
105º da República e 34º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209 de 08/12/1993 p. 8, col. 1