SINJ-DF

LEI Nº 486 DE 12 DE JULHO DE 1993

Autoriza a desafetação de área pública de uso comum do povo das Quadras 3, 4, 19, 20 e 47 a 54, inclusive, no Setor Central da Cidade Satélite Gama, RA II, altera o uso o ocupação do solo do local, e dá outras, providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É autorizado o Distrito Federal a adotar providências necessárias a desafetação das áreas públicas de uso comum do povo, que passam à categoria de bens dominiais, bem como alterar o uso e ocupação das Quadras 3, 4, 19, 20 e 47 a 54, inclusive, do Setor Central da Cidade Satélite Gama, RA II.

Parágrafo Único - A desafetação de que trata este artigo deverá ser precedida de ampla audiência à população, nos termos do parágrafo 2°, do Artigo 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993.

Art. 2º - O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei, estabelecendo os parâmetros de uso e ocupação do solo.

Art. 3º - O Poder Executivo reverá a distribuição populacional da Bacia dos Ribeirões Alagado e Santa Maria, para manter os limites estabelecidos, levando a efeito os devidos ajustes, em cumprimento ao disposto no artigo 66 da Lei 353, de 18 de novembro de 1992.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de juího de 1993.

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF de 13.07.93).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1993 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento de 09/12/1993 p. 135, col. 2