Autoriza a Desafetação de áreas públicas de uso comum do povo dos Centros de Atividades - CA 1 a 3, 5, 6, 8 a 12 inclusive, no Setor de Habitações Individuais Norte, da Região Administrativa de Brasília, altera o uso e ocupação de solo do local e Centro de Atividades -CA 13 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Distritto Federal autorizado a adotar as providências necessárias à desafetação e alteração do uso e ocupação do solo das seguintes áreas localizadas no Setor de Habitações Individuais Norte, da Região Administrativa I - Brasília:
I - Centros de Atividades CA - 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12: desafetação das áreas e alteração do uso e da ocupação do solo;
II - Centro de Atividade CA - 13: alteração do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo Único - A desafetação de que trata este artigo deverá ser precedida de ampla audiência à população, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993.
Art. 2º - O Governo do Distrito Federal, regulamentará a presente lei, estabelecendo os parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 3º - O Poder Executivo reverá a distribuição populacional da Bacia do Paranoá, com a finalidade de manter os limites estabelecidos, efetuando os devidos ajustes, em cumprimento ao disposto no artigo 66 da Lei 353, de 18 de novembro de 1992, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1993.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1993 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 55, col. 2