SINJ-DF

LEI Nº 495 DE 20 DE JULHO DE 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Altera a Lei nº 353, de 19 de novembro de 1992".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 62 do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 495, de 20 de julho de 1993.

Art. 1º - O Artigo 19, da lei nº 353, de 19 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Nos setores de Mansão Park Way - SMPW; de Mansões Dom Bosco - SMDB; de Mansões do Lago - SML; de Mansões Isoladas - SMI; e nas Chácaras (CH) do Setor de Habitações Individuais Sul, será admitida a instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma da alinea "a" do artigo 82 da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, tendo todos área comum com a zeladoria, circulação, equipamentos de lazer e serviços".

Art. 2º - O Poder Executivo fará a revisão da distribução populacional da Bacia do Paranoá, mantendo a população limite desta Bacia, e procederá as devidas correções, conforme determina o Artigo 66 da Lei nº 353, de 19 de novembro de 1992.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 20 de julho de 1993.

Deputada ROSE MARY MIRANDA

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 06/08/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 126 de 06/08/1993 p. 1, col. 1