(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013
Transforma o Jardim Botânico de Brasília em Órgão Relativamente Autônomo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Jardim Botânico de Brasília do Instituto Ecologia e Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – JBB/IEMA/SEMATEC, fica transformado em órgão com relativa autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Jardim Botânico de Brasília – JBB, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo único – O Jardim Botânico de Brasília – JBB fica sujeito à supervisão e controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da auditoria financeira exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2° - O Jardim Botânico de Brasília tem por finalidade desenvolver atividades, projetos e programas de conservação, pesquisa, educação e lazer orientados, relacionados ao meio ambiente.
Art. 3° - O Jardim Botânico de Brasília – JBB é constituído das seguintes unidades orgânicas:
III – Divisão de Administração Geral
IV – Seção de Recursos Humanos
V – Seção de Material e Patrimônio
VII – Seção de Orçamento e Finanças
VIII – Seção de Serviços Gerais
XIII – Seção de Conservação "in situ"
XV – Seção de Estudos Integrados
XVI – Divisão de Educação Ambiental
XVII – Seção de Apoio Educacional
XVIII – Seção de Produção de Material Didático
XIX – Divisão de Documentação e Informação Técnico-Científica
XXI – Seção de Documentação Técnico-Científica
XXII – Divisão de Botânica Aplicada
XXIII – Seção de Conservação "ex-situ"
XXV – Divisão de Manejo de Recursos Naturais
Art. 4° - O Jardim Botânico de Brasília – JBB é dirigido por um diretor, ocupante de cargo de natureza especial, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 5° - Passam a integrar o patrimônio do Jardim Botânico de Brasília – JBB os bens de qualquer natureza atualmente alocados à unidade orgânica Jardim Botânico de Brasília – JBB do Instituto de Ecologia do Distrito Federal.
Parágrafo único – A Secretaria de Administração do Distrito Federal designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio, num prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 6° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizada a remanejar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios, com vistas ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7° - Constituem receitas do Jardim Botânica de Brasília – JBB:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forma assegurados no orçamento do Distrito Federal;
II – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III – rendas dos bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV – empréstimos, auxílios, subvenções, constribuições e doações de qualquer natureza;
V – transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI – resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;
Art. 8° - Fica criado o Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília – JBB, com os cargos em comissão e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1° - Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão preferencialmente preenchidos em 60% (sessenta por cento) por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília.
§ 2° - Os cargos efetivos, criados na forma desta Lei, serão providos mediante concurso público e transferência de servidores efetivos lotados no atual Jardim Botânico de Brasília/IEMA, mediante opção para o Quadro de Pessoal do Jardim Botânico de Brasília – JBB, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
§ 3° - A opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
§ 4° - Até a efetiva implantação do Jardim Botânico de Brasília como órgão relativamente autônomo, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA fica responsável pelo desenvolvimento das atividades da administração geral, no que tange às funções e despesas de pessoal, serviços gerais e material, observado o art. 6º da presente Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
Art. 9° - Fica criado o cargo de natureza especial de Diretor do Jardim Botânico de Brasília, com a remuneração prevista no art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, com as alterações posteriores.
Art. 10 – O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento do Jardim Botânico de Brasília – JBB no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, conforme estrutura constante do art. 3°.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
(Art. 8º , da Lei nº 528 de 03 de setembro de 1993)
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(Art. 8°, da Lei n° 528 de 03 de setembro de 1993)
CARREIRA ADMINISTRATIVA PÚBLICA (LEI N° 51/89)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1993 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 137, col. 2