SINJ-DF

LEI Nº 541 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

Altera o § 2º do artigo 13, da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º - O § 2º do artigo 13 da Lei 194, de 04 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação.

"§ 2º - A tarifa será igual ou superior à tarifa cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Distrito Federal."

Art. 2º - As linhas estabelecidas do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal não poderão ser coincidentes ou concorrer com as linhas do Serviço Convencional de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, mantendo o carater de complementaridade próprio do Transporte Publico Alternativo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1993.

105º da República e 34º de Brasília

BENÍCIO TAVARES

(Republicado por haver saído incompleto no DODF nº 193 de 23.09.93)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 23/09/1993 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 162, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1993 p. 4, col. 2