SINJ-DF

LEI N° 580, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 15160 de 29/10/1993

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a declarar, através de decreto, os percentuais das antecipações e dos reajustes a serem adotados; na política de remuneração dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observados os parâmetros e as condições fixadas pela União e, no que couber, as disposições da Lei n° 8.676, de 13 de julho de 1993.

Art. 2° - O Poder Executivo expedirá, em até 10 (dez) dias, decreto fixando os parâmetros, reajustes e percentuais a que se refere esta Lei, nos limites estabelecidos no art. 1°.

Art. 3° - Esta Lei entra entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 Edição Extra, seção Extra de 30/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 85, col. 1