Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994
Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O art. 92 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar cora a seguinte redação:
"Art. 92 - São isentos do Imposto:
I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;
II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal;
III - a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal.
Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I dependerá de requerimento no qual a instituição faça prova de que a renda do evento destinar-se-á ao custeio de suas atividades essenciais.".
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao dia da sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1993
106° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1993 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1993 p. 5, col. 2