Cria o Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasilia - FHB e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB com os cargos efetivos e em comissão constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2° - O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento da Fundação Hemocentro de Brasilia-FHB, conforme estrutura seguinte:
Assessoria de Comunicação Social
Assessoria de Planejamento e Informática
Divisão de Processamento do Plasma
Divisão de Administração Geral
Art. 3º - A Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, é presidida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretario do Saúde.
Art. 4º - São criados os cargos de natureza especial de Diretor-Presicente e Diretor-Executivo da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
Parágrafo Único - A remuneração aos cargos de que trata este artigo é a correspondente aos cargos a que se refere o art. 8º da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, em relação aos órgãos de que trata esta Lei, autorizado a:
I - transferir o acervo patrimonial;
II - remanejar dotações orçamentarias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os titulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável lei de meios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º - Aos servidores do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro de Brasília será facultada a opção pela Fundação Hemocentro de Brasília, cujo direito deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação do Plano de Carreira do órgão.
Art. 8º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3749 de 19/01/2006)
(Art. 1º da Lei nº 600, de 26 de novembro de 1993)
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE (Lei nº 087/89)
(Art. 1º da Lei nº 600, de 26 de novembro de 1993)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 29/11/1993 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1993 p. 1, col. 1