Altera o § 3º do art. 54 e acrescenta parágrafo ao art. 57 da Lei nº 353/92.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FBOCRAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo 3º do art. 54 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 ...........................................
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal terá até 270 (duzentos e setenta dias para iniciar o encaminhamento à câmara Legislativa dos projetos de lei, tantos quantos necessários, transformando em urbanas as áreas dos parcelamentos que estejam sob forma de condomínios ou loteamentos em condições de regularização".
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 57 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, o seguinte parágrafo único:
Art. 57 ...........................................
Parágrafo Único - Os órgãos e grupos de trabalho responsáveis pelo exame dos processos referentes à regularização dos parcelamentos ou desconstituição dos parcelamentos afixarão quinzenalmente, em local público e de fácil acesso, as seguintes informações:
I - roteiro utilizado na análise dos processos, indicando em que fase se encontra cada um, e as exigências a serem cumpridas para que tramitação tenha continuidade;
II - relação dos documentos exigidos para a análise dos processos.
Art. 3º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL NO DODF Nº 04 DE 06/01/1994)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 18, col. 1