Dispõe sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica renovado por seis meses, a contar da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1994 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 6, col. 2