SINJ-DF

LEI Nº 642, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica renovado por seis meses, a contar da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 100, de 30 de maio de 1990.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1994 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 6, col. 2