SINJ-DF

LEI Nº 688, DE 07 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre a destinação e utilização dos imóveis classificados como residência oficial dos Administradores Regionais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os imóveis, vagos ou que venham a vagar, destinados a residência dos Administradores Regionais, em atividades que visem atender a relevante interesse público e com destinação eminente social.

Art. 2º - O Distrito Federal poderá transferir a terceiros a administração dos imóveis de que trata o artigo anterior, sendo dispensada a licitação quando se tratar de entidades assistenciais, sem fins lucrativos.

Art. 3º - Os imóveis de que trata esta lei, ficarão vinculados, para fins de supervisão, controle e das despesas relativas à sua manutenção, à Secretaria de Educação, quando se tratar de ocupação com atividade docente de Jardim de Infância, e com a Secretaria de Desenvolvimento, nos demais casos.

Art. 4º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o parágrafo 3º do art. 9º, da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964.

Brasília, 07 de abril de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1994 p. 1, col. 1