SINJ-DF

LEI Nº 696 DE 15 DE ABRIL DE 1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)

Altera disposições da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, que institui a Gratificação de Regência de Classe, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

"§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei, com exceção do professor readaptado, bem como nos afastamentos em virtude de:

I - ferias e recessos escolares;

II - licença:

a) à gestante, a adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois anos);

c) prémio por assiduidade.

III - 1 (um) dia, para doação de sangue;

IV - 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

V - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filho, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com a carga horária do Professor, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação, e desde que cumprida a programação de regência de classe oferecida pela Entidade, ressalvados os afastamentos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei."

Art. 2º - A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei nº 202, de 09 de dezembro de 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 0,8% (zero virgula oito por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe ate o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 2° A Gratificação de Regência de Classe, instituída pela Lei n° 202, de 09 de dezembro 1991, será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de um inteiro e dois décimos por cento de seu valor, por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de trinta por cento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2707 de 04/05/2001)

§ 1º - Enquanto o professor estiver na regência de classe, percebendo a Gratificação de que trata esta Lei, não percebera a parcela a cuja adição faz jus.

§ 2° O "caput" do presente artigo não se aplica aos professores aposentados, que por força da Lei 202, de 09 de dezembro de 1991, já vinham recebendo a gratificação prevista nesta lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º - O disposto no art. 2º aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cajgo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se o artigo 4º, da Lei nº 202/91, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1994 .

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 15/06/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1994 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 15/06/1994 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 108 de 14/06/1994 p. 1, col. 1