(Revogado(a) pelo(a) Lei 4201 de 02/09/2008)
Dispõe sobre a outorga de Alvará de Funcionamento, a titulo precário, nos parcelamentos, condomínios ou loteamentos situados em área rural ou urbana do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instalados nas áreas rurais em parcelamentos, condomínios ou loteamentos situados na área rural ou urbana do Distrito Federal, implantados até a vigência da presente Lei, somente poderão funcionar mediante o respectivo Alvará.
Art. 2º - Fica o Governo do Distrito Federal, através de suas Administrações Regionais, autorizado a expedir Alvará de Funcionamento, a título precário, para os estabelecimentos provisoriamente instalados, referidos no artigo anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado às exigências administrativas a serem observadas pelas Administrações Regionais e demais órgãos envolvidos no processo.
§ 2° - O Alvará de Funcionamento expedido nos termos deste artigo terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.
Art. 3° - Os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas ao abate de animais, a manipulação, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou vegetal, a produção e a comercialização de mudas e sementes, ficarão sujeitos a consulta e atendimento de normas específicas da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA - da Secretaria de Agricultura.
Art. 4° - O funcionamento de estabelecimentos com atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados poluidores, ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento prévio da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízos de outras licenças legalmente previstas.
Art. 5° - A concessão de Alvará de Funcionamento de que trata o artigo 2° da presente Lei não implica em reconhecimento da posse ou domínio, nem produz presunção de regularidade das áreas rurais do parcelamento, condomínio ou loteamento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1994 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1994 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1994 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1994 p. 6, col. 2