Dispõe sobre a estrutura da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, instituída pela Lei nº 347, de 04 de novembro de 1992, tem a seguinte estrutura organizacional:
NÚCLEO DE APOIO ÀS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 2º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3° - O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, baixará o Regimento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF e demais atos complementares necessários para implementação desta Lei.
Art. 4° - O Secretário do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1994 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1994 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1994 p. 13, col. 2