SINJ-DF

LEI Nº 704, DE 28 DE ABRIL DE 1994

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com o produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNDOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aplica-se a alíquota fixada na alínea c do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, às operações internas com óleo diesel.

Art. 2º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da vigência.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1994 p. 3, col. 1