(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013
Altera a estrutura organizacional do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E ESTUDOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DIVISÃO DE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SERVIÇO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
DIVISÃO DE ESTUDOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SERVIÇO DE ESTUDOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SERVIÇO DE INDICADORES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SERVIÇO DE PROSPECÇÃO TECNOLÓGICA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA
SERVIÇO DE MODERNIZAÇÃO TECNOLÓGICA
SERVIÇO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA
DIVISÃO DE PROJETOS TECNOLÓGICOS
SERVIÇO DE TECNOLOGIAS PARA O CERRADO
SERVIÇO DE PROJETOS ESPECIAIS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DIVISÃO DE DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
SERVIÇO DE DIVULGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
SERVIÇO DE EVENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO
SERVIÇO DE SUPORTE EM INFORMÁTICA
DIVISÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA EDUCAÇÃO
SERVIÇO DE CIÊNCIA NA EDUCAÇÃO FORMAL
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 2° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo I.
Art. 3° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)
Art. 4° - O prazo para a implantação da estrutura de que trata esta Lei é de 90 (noventa) dias.
Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, baixará o Regimento do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei.
Art. 6° - O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.
Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 24/05/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 48, col. 2