Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações que relaciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é de 7% (sete por cento) nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - grãos, sementes, cascas e outras matérias-primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis;
II - farelos destinados à produção de ração animal;
IV - pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, e ouro em bruto.
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 30 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, o seguinte § 4º:
"Art. 30. ........................................................................................................................
§ 4º O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1994 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 50, col. 2