SINJ-DF

LEI Nº 750, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

Altera o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 02-DF, de 30 de novembro de 1988

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O inciso I, do art. 5º, da Lei nº 02-DF, de 30 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ........................................................................................................................................

I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado ou licenciatura plena e habilitação legal equivalente quando se tratar de atividade profissional regulamentada, ou provisionamento admitido em lei, podendo o edital especificar profissões para habilitação ao concurso.

II - ...................................................................................................................................................”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1994 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213, seção 1, 2 e 3 de 22/11/1994 p. 14, col. 1