(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20530 de 24/08/1999
(revogado pelo(a) Lei 2689 de 19/02/2001)
Dispõe sobre alienação de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizados a alienar, nos termos da presente lei, terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Considera-se área rural, para os efeitos desta Lei, as partes do território do Distrito Federal que não sejam caracterizadas como Zonas Urbanas, de Expansão Urbana e de Interesse Ambiental.
Art. 2º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, promoverá a alienação de imóvel rural, mediante licitação, na modalidade de concorrência, sob ocupação legítima de interessado que o requeira e preencha os seguintes requisitos:
I - ser arrendatário ou concessionário de uso de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II - ocupar o imóvel de que se é arrendatário ou concessionário;
III - comprovar adequado cumprimento do Plano de Utilização do Imóvel - incluída a preservação e o meio ambiente;
IV - achar-se em dia com o pagamento da taxa de ocupação;
V - anexar descrição das benfeitorias do imóvel, inclusive os de recuperação e manutenção da qualidade do solo;
VI - apresente documento em que declare, sob as penas da Lei, se contraiu financiamento para aplicação do imóvel, acrescentando, na hipótese afirmativa, cópia do contrato firmado.
Parágrafo Único - A comprovação do requisito no inciso III será feita mediante vistoria e conseqüente atestado. expedi do pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Art. 3º Serão avaliadas separadamente, por setor especializado da TERRACAP e da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, a terra nua e as benfeitorias a serem objeto da licitação, observadas as normas técnicas que orientam o procedimento avaliativo.
§ 1º O arrendatário ou concessionário acompanhará e aporá seu "ciente" no laudo respectivo, sem que sua assinatura implique em concordância com os valores atribuídos.
§ 2º A eventual impugnação, pelo ocupante, do laudo de avaliação das benfeitorias, será apreciada e decidida pela Diretoria Colegiada da TERRACAP, com recurso voluntário para ó Conselho de Administração da Companhia, a quem compete a definitiva homologação das avaliações.
Art. 4º O procedimento licitatório observará as prescrições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo habilitar-se à aquisição de imóvel rural nela incluído candidato não ocupante que atenda aos seguintes requisitos:
I - não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel rural no Distrito Federal;
II - não tenha sido arrendatário ou concessionário de terras públicas no Distrito Federal;
III - tenha na agropecuária sua principal atividade;
IV - apresente Plano de Utilização do Imóvel desejado, cujas condições de exeqüibilidade e viabilidade técnico-econômica e financeira serão submetidas à apreciação da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Plano de Utilização, a Secretaria de, Agricultura do Distrito Federal se manifestará conclusivamente sobre seu conteúdo e viabilidade.
Art. 5º A circunstância de o arrendatário ser proprietário de terras rurais no Distrito Federal não o impede de participar da licitação, desde que a área que venha a adquirir não exceda o limite máximo definido no artigo 7º desta Lei.
Art. 6º Somente após a divisão judicial do quinhão ou imóvel que integrem, poderão ser licitadas áreas rurais correspondentes a partes desapropriadas em comunhão com terceiros.
Art. 7º As áreas a serem alienadas não poderão ter dimensão inferior a 2,00 (dois) hectares, nem superior a 300,00 (trezentos) hectares.
Art. 8º A venda da terra nua será feita por preço não inferior ao da avaliação, mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional, ou em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, ou 30 (trinta) semestrais, ou ainda 15 (quinze) anuais e sucessivas, atualizadas monetariamente, com a entrada, índice de atualização, prazos, condições e hipóteses de rescisão de contrato que o Regulamento estabelecer.
Art. 9º 0 valor das benfeitorias, atualizado até seu respectivo pagamento, será integralmente satisfeito pelo licitante vencedor até o momento da outorga da escritura de compra e venda, consoante dispuser o Regulamento.
Art. 10. Ao ocupante legítimo, detentor de benfeitorias fica assegurado o direito de preferência à aquisição, no caso de empate de lances para a terra nua.
Art. 11. A compra e venda, sem quaisquer ônus para o alienante, será formalizada por escritura pública que gravará obrigatoriamente o imóvel dela objeto com as seguintes cláusulas:
I - da inalienabilidade, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da outorga:
II - de indivisibilidade, salvo no caso de transmissão causa mortis, observado nessa hipótese, o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra.
Parágrafo Único - Poderão as partes pactuar o levantamento da cláusula de inalienabilidade para fins de garantia hipotecária, sob condição de operar-se o gravame em primeiro grau para garantia do saldo de que for credora a TERRACAP pela venda do imóvel, e, em segundo grau, para garantia de financiamento contraí do junto a instituição bancária para aplicação no bem indicado.
Art. 12. É de responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, manter permanente acompanhamento do desempenho dos Planos de Utilização das áreas alienadas, promovendo vistorias periódicas e notificando formal e comprovadamente os adquirentes sobre inadimplência parcial ou total, omissões ou transgressões constatadas.
Art. 13. As alienações de que trata a presente Lei serão realizadas sob a expressa condição de se resolverem, revertendo ao patrimônio público os imóveis respectivos, se o adquirente:
I - não cumprir adequadamente o Plano de Utilização ou as respectivas etapas vencidas no primeiro triênio de exploração do imóvel contado da data de aquisição;
II - subdividir ou parcelar o imóvel;
III - vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder o imóvel a terceiro:
IV - dar ao imóvel destinação diversa da indicada no Plano de Utilização:
V - deixar de pagar uma prestação anual, ou 02 (duas) prestações semestrais, ou ainda 12 (doze) prestações mensais sucessivas.
Art. 14. Não será promovida a resolução de contrato quando houver sido dado o imóvel em garantia hipotecária, hipótese em que a efetiva ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos I a V do art. 13 implicará no vencimento antecipado do valor total do débito de que é credora a TERRACAP, ensejando a execução da hipoteca.
Art. 15. O adquirente que obtiver por compra área inferior ao de seus arrendamento ou concessão de uso, poderá prosseguir na exploração do remanescente pelo prazo que sobejar, mediante re-ratificação do contrato respectivo, para alterar área, limites, preço e prazo do arrendamento subsistente, admitida a renovação deste, findo tal prazo, nos termos da legislação então em vigor.
Art. 16. Observadas as limitações constantes da presente Lei e demais disposições legais aplicáveis a espécie, fica o Distrito Federal, através de seu órgão da administração descentralizada a quem competir, autorizado a regular, mediante concessão de uso, áreas públicas rurais de sua propriedade ou da Companhia imobiliária de Brasília - TERRACAP, que sejam objeto de mera ocupação de boa-fé, na forma e condições a serem estabelecidas no Regulamento de que trata o artigo 17, desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 12/09/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 12/09/1994 p. 2, col. 1