(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
Altera as normas de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais A, A1, A2, A3, B, C, D e E da Quadra 2 do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São alterados os usos e ocupação do solo das Áreas Especiais A, A1, A2, A3, B, C, D e E da Quadra 02 do Setor de Residências Econômicas Sul SRES da Região Administrativa do Cruzeiro RA-XI, no que segue:
I - passa a ser permitido para os lotes o uso Hospital de Pequeno Porte, além dos usos já previstos nas normas vigentes;
II - a taxa máxima de ocupação passa a ser 70% (setenta por cento) da área do lote;
III - a taxa máxima de construção passa a ser de 210% (duzentos e dez) da área do lote, com exceção do Conjunto Paroquial, onde a mesma permanece 100% (cem por cento) da área do lote.
IV - não será computado na altura máxima da edificação casa de máquinas e caixa d'água.
Art. 2º - O Poder Executivo garantirá a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do solo não vigentes para as unidades do local e não contempladas nesta Lei.
Art. 3º - Fica atribuído ao proprietário do imóvel os custos decorrentes de possíveis remanejamentos de redes, na implantação do uso definido pela presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1994 p. 2, col. 1