SINJ-DF

LEI Nº 772, DE 29 DE SETEMBRO DE 1991

Altera dispositivos da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que "Institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"art. 8º ............................................................

I - registrar 02 (dois) motoristas substitutos por veículos em serviço, facultado ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo diário total da operação.

II - registrar até 03 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal."

Art. 2º - O "caput" do Artigo 11 (onze) da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

''Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotado de 04 (quatro) portas, com lotação mínima de 09 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assentos."

Art. 3º - O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º - Fica autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor, e condicionada às exigências da presente Lei.

Art. 5º - Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no serviço de transporte público alternativo.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1994 p. 1, col. 1