SINJ-DF

LEI Nº 796, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Altera a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica revogado o inciso III do art. 36 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, renumerando-se o seguinte.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - .....................................................................................................

Parágrafo único - Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de débito de valor superior a 5 UPDF."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1994 p. 1, col. 1