Dispõe sobre área de expansão econômica do Setor de Indústria e Comércio de Apoio na Região Administrativa do Gama-RA-II e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica assegurada área de expansão econômica do Setor de Indústria e Comércio de Apoio na Região Administrativa do Gama-RA-II, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a desafetar e a alienar a área objeto de levantamento planimétrico da poligonal proposta para loteamento referente a 19,5 (dezenove e meio) hectares, localizadas nas proximidades da Sub-Estação da Companhia Energética de Brasília - CEB e da Usina de Tratamento de Lixo do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, no Setor Norte da referida Cidade-Satélite.
Art. 3° A alienação dos lotes destinados a microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá na forma do art. 7° da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993.
Art. 4° O Poder Executivo adotará as providências necessárias à celebração de convênio com o Serviço Brasileiro de Assistência às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE, para apoio e orientação aos empresários que exercerem suas atividades no Setor de Indústria da Região Administrativa do Gama - RA-II.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1994 p. 1, col. 1