Prorroga o prazo de vigência do subsídio autorizado pela Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de março de 1995 o prazo de aplicação do subsídio ao usuário de que trata o artigo 1º, da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, e pela Lei n° 444, de 14 de maio de 1993.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
(REPUBLICADO, CONFORME OFICIO GP Nº 083/95, DE 18/01/95 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DODF Nº 249, DE 28/12/94 E NO DODF Nº 19, DE 25/01/95.)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1995 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1995 p. 1, col. 1