SINJ-DF

LEI Nº 829, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Acrescenta parágrafo único ao art. 39 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3º ...........................

Parágrafo único. O requisito de que trata este artigo fica dispensado para os servidores amparados pelo art. 84 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e que, no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ocupavam os cargos efetivos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 6, col. 2