Revoga o art. 2º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992, o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, isenta do Imposto sobre Serviços – ISS a prestação de serviço de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I – o art. 2º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992;
II – o art. 16 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV ao art. 92 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:
Art. 92. .......................................
IV – a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal.
Art. 3º Esta Lei visa a assegurar o disposto no art. 1º da Lei nº 280, de 19 de julho de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 12, col. 1