Altera a redação dos §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno, que dispõem sobre a antecedência mínima para informação quanto à data de julgamento e as hipóteses de vedação de sustentação oral.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, e tendo em vista o contido do Processo nº 7348/2017-e, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Os §§ 2º e 7º do art. 136 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.136 ....................................................................................................................
§ 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de dez dias, salvo no caso de apreciação de medida cautelar. .....................................................................................
§ 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de consulta e de embargos de declaração. ...................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2021 p. 30, col. 2