Legislação Correlata - Resolução 96 de 30/03/1995
Dispõe, nos termos do art. 166 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I – Tendências, Condicionantes, Fundamentos e Metodologia;
b) Anexo II – Prioridades, Diretrizes e Programas;
c) Anexo III – Diagnósticos, Objetivos, Diretrizes Setoriais e Metas;
d) Anexo IV – Orçamento do Plano.
Art. 2º A lei de diretrizes orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
§ 2º Fica assegurado à Câmara Legislativa do Distrito Federal o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do Anexo IV desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 a 1999.
Art. 4º Revisões ou modificações do Plano Plurianual, de que trata esta Lei, se darão anualmente, com o mesmo prazo de encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de lei específica, e ocorrerão quando se observar:
I – a necessidade de ajustamento do Plano a alterações da realidade social, econômica e financeira do Distrito Federal;
II – o processo gradual de reestruturação do gasto público distrital.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos, diretrizes setoriais e metas, constantes dos Anexos II e III desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
§ 1º A Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 2º O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 1997.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1995 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, Suplemento, seção Suplemento de 21/06/1995 p. 1, col. 1