SINJ-DF

LEI Nº 882, DE 12 DE JULHO DE 1995

Prorroga prazo de vigência de subsídio autorizado pela Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo de aplicação do subsídio ao usuário de que trata o artigo 1º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º, inciso I, da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, e pelas Leis nº 444, de 14 de maio de 1993, e nº 826, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRSTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 13/07/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1995 p. 1, col. 1