Legislação Correlata - Lei 938 de 20/10/1995
Nota: A Lei nº 938, de 20 de outubro de 1995, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em virtude de a sanção do Governador, expressa na Lei n° 886, de 19 de julho de 1995, haver se dado fora do prazo prescrito no art. 74, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal
Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação das compras, obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica, Fundacional e das Sociedades de Economia Mista de quais quer Poderes do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e as Sociedades de Economia Mista, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados ou realizados diretamente e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-la.
§ 1º A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas, com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2º A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.
§ 3º Para fins desta Lei consideram-se as definições constantes do Decreto do Governo do Distrito Federal nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988, ou outras normas que venham a sucedê-lo.
Art. 2º Serão publicadas de forma resumida no Diário oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subseqüente, as relações de pagamento, desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 500 (quinhentas) UPDF ou valor equivalente em outras unidades que venham a sucedê-la.
§1º A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Art. 6º Os atos de ratificação de dispensa de licitação e os de reconhecimento das situações de inexigibilidade conforme o art. 26 da Lei nº 8.666/93, deverão ser publicados, no prazo de 05 (cinco) dias, no Diário oficial do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A publicação de que trata este artigo deverá conter, sinteticamente:
II - o nome da entidade responsável pela licitação;
III - o tipo do produto, material ou bem objeto da compra;
IV - o motivo da dispensa de licitação ou da sua inexigibilidade, compatível com a Lei nº 8.666/93;
V - data do ato de ratificação;
VI - o nome e o cargo da autoridade responsável pelo ato ratificador.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no exame do processo de auditoria e inspeção, apurará o cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Lei, constituindo-se a sua ausência grave infração.
Art. 8º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Câmara Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Distrito Federal denúncias sobre irregularidades, para a devida apuração.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 20/07/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 20/07/1995 p. 1, col. 1