SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 827 de 22/07/2010

LEI Nº 889 DE 24 DE JULHO DE 1995

Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural.

Art. 2º - Os Monumentos Naturais destinam-se a preservar áreas que contêm sítios abióticos notáveis ou de especial beleza cénica natural, e que possuem extensão limitada e ausência de diversidade de ecossistemas.

Parágrafo Único - Os Monumentos Naturais são áreas de domínio público, onde é permitida a visitação condicionada a restrições específicas.

Art. 3º - Os Monumentos Naturais têm as seguintes finalidades:

I - preservar paisagens, sítios, monumentos e belezas cénicas naturais de valor científico, turístico, cultural e recreativo;

II - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e o turismo ecológico;

Art. 4º - Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos.

Parágrafo Único - O CONAM apresentará à Câmara Legislativa as proposições de criação dos monumentos naturais no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º - Compete ã Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, a implantação e administração dos Monumentos Naturais do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Os demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo prestarão assessoria à SEMATEC/IEMA no âmbito das respectivas competências.

Art. 6º - Cada Monumento Natural estabelecido no Distrito Federal possuirá um Plano de Manejo, elaborado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contadas a partir da data de criação da unidade.

Art. 7º - Os recursos necessários para criação e manutenção dos Monumentos Naturais do Distrito Federal serão incluídos no orçamento da SEMATEC, a partir do exercício de 1996.

Art. 8º - Para a implantação e administração dos Monumentos Naturais, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos c convénios com entidades públicas e privadas.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1995

107º da República e 369 de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1995 p. 1, col. 1