SINJ-DF

LEI Nº 911, de 06 de setembro de 1995

(revogado pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)

Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU far-se-á nos seguintes prazos.

I – até o mês de março, em cota única, com desconto;

II – a partir do mês de abril, em parcelas mensais.

§ 1º – O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 2º – O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 06 de setembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 15/09/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1995 p. 3, col. 2