(revogado pelo(a) Lei 1352 de 27/12/1996)
Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU far-se-á nos seguintes prazos.
I – até o mês de março, em cota única, com desconto;
II – a partir do mês de abril, em parcelas mensais.
§ 1º – O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2º – O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 06 de setembro de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 15/09/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1995 p. 3, col. 2