Legislação Correlata - Lei Complementar 56 de 30/12/1997
Destina áreas públicas às ligas de futebol amador para a prática de futebol de campo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinadas áreas públicas para utilização das ligas de futebol amador, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - as áreas devem ser suficientes para construção de dois campos de futebol de campo;
II - devem ficar dentro do perímetro urbano das Regiões Administrativas que sediem as ligas beneficiadas;
III - serão beneficiadas com esta Lei as ligas de futebol amador nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 2º Fica assegurada a utilização dos estádios de futebol oficial para as finais de campeonatos anuais das ligas de futebol amador, nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1995
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 03/11/1995 p. 1, col. 2