Legislação Correlata - Lei Complementar 370 de 02/03/2001
Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica destinada, na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia, área para implantação de feira de múltiplas funções.
Parágrafo único. A área terá destinação de feira livre nos finais de semana e feriados e de múltiplas funções nos outros dias.
Art. 2° As Secretarias de Obras e de Agricultura e Produção serão os órgãos responsáveis para a elaboração e implantação do projeto de construção da feira de que trata o artigo 1° desta Lei.
§ 1° O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização com vistas ao abastecimento de géneros alimenticios.
§ 2° Para o desempenho de que trata este artigo, poderão ser contratados obras e serviços de terceiros, caso seja necessário, obedecidas as disposições legais.
Art. 3° Os feirantes que atuam no local serão transferidos automaticamente para as novas instalações da feira de que trata esta Lei.
Art. 4° Os recursos necessários à construção da Feira de múltiplas funções correrão à conta de dotações orçamentarias específicas, a serem consignados no exercício subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 153, col. 1