SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 370 de 02/03/2001

LEI N° 978, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995

Destina área na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia para construção de feira de múltiplas funções e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal , na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica destinada, na QN 311/313 da Região Administrativa de Samambaia, área para implantação de feira de múltiplas funções.

Parágrafo único. A área terá destinação de feira livre nos finais de semana e feriados e de múltiplas funções nos outros dias.

Art. 2° As Secretarias de Obras e de Agricultura e Produção serão os órgãos responsáveis para a elaboração e implantação do projeto de construção da feira de que trata o artigo 1° desta Lei.

§ 1° O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização com vistas ao abastecimento de géneros alimenticios.

§ 2° Para o desempenho de que trata este artigo, poderão ser contratados obras e serviços de terceiros, caso seja necessário, obedecidas as disposições legais.

Art. 3° Os feirantes que atuam no local serão transferidos automaticamente para as novas instalações da feira de que trata esta Lei.

Art. 4° Os recursos necessários à construção da Feira de múltiplas funções correrão à conta de dotações orçamentarias específicas, a serem consignados no exercício subsequente à aprovação desta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 153, col. 1