Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Na redação da alínea "a" do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, à relação de operações e prestações internas fica acrescentada a seguinte expressão: "energia elétrica acima de 500Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público".
Art. 2º - Fica acrescida ao inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, a alínea "d", com a seguinte redação:
"d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500Kwh mensais e acima de 1.000Kwh mensais para as classes industrial e comercial".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1995
107º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1995 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 20, col. 1