Legislação Correlata - Lei 4317 de 09/04/2009
Altera dispositivos da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992,que cria facilidades de acesso a portadores de deficiências físicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1°, caput, 4°, 5°, 6° e 12 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou à reforma de edifícios e de logradouros de uso público, bem como as instalações e os equipamentos que forem neles localizados, devem obedecer às disposições de ordem técnica constantes desta Lei.
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Art. 4° As áreas de circulação interna das edificações devem dispor de largura mínima de noventa centímetros e os vestíbulos das entradas principais devem possuir área livre que permita inscrição de círculo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro.
Art. 5º O piso de áreas de circulação e de rampas existentes nas edificações será revestido de material antiderrapante, recebendo, ainda, ranhuras horizontais, quando se tratar de rampas externas.
Art. 6° Em edificações com diferença de cota de soleira superior a dois centímetros e que não possuam pelo menos uma das entradas no nível da calçada, deve ser construída rampa, com as seguintes especificações:
§ 1° Construir-se-á patamar se a rampa atingir o comprimento máximo ou se ocorrer mudança de direção, salvo quando se tratar de declividade inferior a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
§ 2° Os patamares devem ter profundidade mínima igual à largura da rampa, nunca inferior a 1,5m (um metro e meio), e largura sempre igual à da rampa.
§ 3° As rampas serão providas de corrimãos em ambos os lados e, caso possuam bordos livres, disporão também de guarda-corpos.
§ 4° Na impossibilidade de adaptar-se rampa para o acesso de deficiente de locomoção, a edificação deverá possuir elevador com dimensões internas mínimas de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento por 1,10 m (um metro e dez centímetros) de largura.
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Art. 12 As passarelas implantadas em áreas verdes de edificações de uso público e os logradouros de maior trânsito de pedestres terão pavimentação contínua.
Parágrafo único. Havendo declividade, as passarelas observarão as especificações definidas no art. 6°".
Art. 2° A Câmara Legislativa do Distrito Federal fará a consolidação de toda a legislação pertinente à matéria de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Com base nessa consolidação, o Poder Executivo editará normas específicas a serem observadas em todos os casos referidos no art. 1° da Lei n° 258, de 5 de maio de 1992, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 1996
108° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1996 p. 309, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 58, col. 2