Legislação correlata - Decreto 17156 de 16/02/1996
(revogado pelo(a) Lei 4150 de 05/06/2008)
Dispõe sobre a fiscalização de vias e logradouros públicos visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea “i” do inciso X do artigo 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei n° 617, de 14 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Fica o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a designar servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3° - No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4° - O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996
108° da República e 36° de Brasília
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do orginal, no DODF nº 8, de 11-1-96
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 26/04/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1996 p. 317, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 26/04/1996 p. 3361, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 37, col. 2