Autoriza o Poder Executivo a estender os direitos assegurados pela Lei nº 427, de 7 de abril de 1993, aos ocupantes de cargos de nível básico, na especialidade de telefonia, aos profissionais da Administração Direta e Indireta não enquadrados nesta especialidade, que desde a data de sua promulgação estavam no exercício das atribuições desta categoria funcional.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal que, na data da promulgação da Lei n° 427, de 7 de abril de 1993, estavam no efetivo exercício das atribuições do cargo de nível básico, especialidade de telefonia, e que não estavam enquadrados como tal, todos os direitos assegurados pelo art. 5° daquela Lei.
Parágrafo único. Os direitos enumerados na Lei n° 427, de 1993, serão estendidos, a partir da promulgação desta Lei, a todos os servidores que comprovem estar no exercício das atribuições do cargo de telefonista há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 2° Os efeitos desta Lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes do falecimento dos servidores que se enquadravam nos requisitos elencados no art. 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1996 p. 402, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 9 de 15/01/1996 p. 1, col. 1