SINJ-DF

PORTARIA Nº 81, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1273 de 13/12/2023)

Altera a Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 2013, e nº 5.106, de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos servidores readaptados e das Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, e do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Incluir o artigo 20 A na Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, publicada no DODF nº 226, de 07 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 20A. Os professores que atuam na Escola da Natureza de Brasília deverão dispor de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, sendo 4 (quatro) horas em regência de classe, por turno, em 3 (três) dias da semana, terça, quarta e quinta-feira, 4 (quatro) horas em coordenação pedagógica coletiva, por turno, na segunda-feira e 4 (quatro) horas em coordenação pedagógica individual, por turno, na sexta-feira." (NR)

Art. 2º O artigo 21 da Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ; no Programa Centro de Iniciação Desportiva - CID; no Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico - CIDP; nos Núcleos de Ensino - NUENs das Unidades de Internação Socioeducativas - UISs e nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo Centro Educacional 01 de Brasília - CED 01 de Brasília; na Escola Parque da Natureza de Brazlândia; na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia; nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica; na Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP; no AEE em Salas de Recursos (Generalista e Específica)/Itinerância; no SOT na EJA; na EJA (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º, do artigo 5º, respectivamente." (NR)

Art. 3º Incluir o artigo 45 A na Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 45A. Para os professores que atuam na Escola da Natureza de Brasília, com 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas a coordenação pedagógica coletiva e individual dar-se-á em dias específicos da semana, devendo atender ao disposto abaixo:

I - segundas-feiras destinadas à coordenação coletiva na Escola da Natureza de Brasília, sendo 4 (quatro) horas, por turno;

II - sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual e/ou à formação continuada, sendo permitida a realização na ENE ou fora do ambiente escolar, conforme autorização da gestão escolar." (NR)

Art. 4º O artigo 54 da Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 54. ...........

XI - no caso da Escola da Natureza, ter aptidão comprovada para a atuação na Escola da Natureza, conforme Portaria própria." (NR)

Art. 5º O artigo 63 da Portaria nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização no Sistema Prisional, na EMMP, na Escola da Natureza de Brasília, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte:

Tipologia

Ensino/Atendimento

Quantitativo de Coordenadores

Especificidade

CEI

 

JI

 

CAIC

 

EC

 

CEF

 

CEM

 

CED

 

CESAS

EMTI e NEMTI

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 62:

I - as UEs que ofertam EMTI/NEMTI farão jus a 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 (cem) estudantes.

Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9 horas)

Educação Integral Parcial

 

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 62:

I - as UEs que ofertam Educação Integral Parcial farão jus a 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 (cem) estudantes.

Educação Integral em Tempo Integral (10h)

 

Será aplicado o quantitativo relativo ao quadro do artigo 62, sendo as turmas contadas em dobro, estabelecendo-se o quantitativo de Coordenador Pedagógico Local nas UEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (10h).

Atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/UEE/ENE, constituindo Anexos oficialmente criados e/ou publicados

Haverá mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os NUENs da UISs e os NUENs do Sistema Prisional.

Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica; e

EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica

Além da aplicação do quantitativo de Coordenadores para o Ensino Médio e para EJA, previstos no artigo 62, haverá:

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o turno diurno. Quando houver oferta de cursos no noturno, 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais por Curso Técnico, quando houver.

NUEN UIS

Escolarização na Socioeducação

2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, para o turno diurno.

NUEN Sistema Prisional

(CED 1 de Brasília)

Escolarização no Sistema Prisional

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o diurno, para cada núcleo;

II - caso haja oferta no noturno, 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o diurno, para cada etapa da EJA ofertada.

CIL

Atendimento Complementar

I - 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de 40 (quarenta) horas, no diurno;

II - caso oferte mais de 2 (dois) idiomas, fará jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas, no diurno;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para o noturno, quando houver;

IV - quando a oferta for em apenas 1 (um) turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

V - as UEs que ofertam mais de 3 (três) idiomas e atendem acima de 3.500 (três mil e quinhentos) estudantes farão jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local.

EP/Rede Integradora (CRE Plano Piloto)

Atendimento Intercomplementar

4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo um deles ser habilitado em Atividades.

EP da Natureza de Brazlândia

Atendimento Intercomplementar

 

3 (três) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física e um geral.

EP Anísio Teixeira de Ceilândia

Atendimento Complementar

4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Dança, um de Música, um de Artes e um de Educação Física.

EP da Natureza e Esportes do Núcleo Bandeirante

Atendimento Intercomplementar

4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física, um da área de Educação Ambiental/Patrimonial e um geral.

CEE

Educação Especial

I - 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce;

IV - mais 1 (um) Coordenador Pedagógico nos CEEs que tiverem acima de 500 (quinhentos) estudantes matriculados.

EBT

Educação Especial - Bilíngue

I - (um) Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no diurno, com carga horária de 40 (quarenta) horas;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no diurno, com carga horária de 40 (quarenta) horas;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico para o noturno, com carga horária de 20 (vinte) horas.

CEJAEP

Educação a Distância

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para a EJA;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para a Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CEP

Educação Profissional e Tecnológica

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para cada Curso Técnico, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas para o turno noturno;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para o Curso de Qualificação Profissional, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas para o turno noturno, quando houver oferta;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, distribuídas entre os turnos;

IV - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando houver turmas de EAD.

Escola da Natureza de Brasília

Atendimento Complementar

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de 40 (quarenta) horas, em regime 20 horas mais 20 horas, no diurno.

(NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2023 p. 48, col. 2