SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, no uso da competência que lhe confere o artigo 90, inciso V, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, conforme deliberação do colegiado na 60ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, realizada no dia 13 de julho de 2022 e considerando as informações contidas no Processo SEI nº 00413-00001962/2021-11, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - CONAD-IPREV/DF, nos termos do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CONAD - IPREV/DF

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Conad – Iprev/DF é órgão superior de deliberação colegiada, criado pelo artigo 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 2º O Conad é responsável pela definição da política geral de administração do Iprev/DF e do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º Ao Conselho de Administração do Iprev/DF compete:

I - exercer a supervisão das operações do Iprev/DF;

II - examinar e aprovar, anualmente, a avaliação atuarial e o plano de custeio;

III - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Iprev/DF;

IV - receber e apurar denúncias contra atos da Diretoria do Iprev/DF e aplicar a penalidade de perda de mandato, observados os artigos 93 e 93-A, da Lei Complementar 769/2008;

V - determinar a sustação de atos da Diretoria do Iprev/DF que sejam lesivos ao Princípio da Economicidade e Eficácia, ou o contrariem;

VI - propor as diretrizes gerais de atuação do Iprev/DF, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio, respeitadas as disposições legais aplicáveis;

VII - deliberar, observando a legislação de regência, sobre as diretrizes relativas à aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

VIII - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao RPPS/DF e ao Fundo Solidário Garantidor, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

IX - decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados, com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS/DF ou para o Fundo Solidário Garantidor;

X - a companhar e avaliar a gestão previdenciária;

XI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social;

XIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais, definidos pelo próprio Conselho, a execução dos planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/DF;

XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

XV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;

XVI - elaborar e aprovar o próprio Regimento Interno, aprovar o Regimento Interno do Iprev/DF, do Conselho Fiscal e as demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário distrital;

XVII - aprovar a contratação de consultoria externa técnica especializada para prestação de serviços ao Iprev/DF;

XVIII - dar publicidade, através do site do Iprev/DF e por meio de fixação, nas dependências do GDF, Autarquias e Fundações, da Câmara Legislativa e do TCDF, aos Resumos dos Balancetes mensais, ao Balanço Anual do Iprev/DF, e aos respectivos pareceres;

XIX - solicitar à administração do Iprev/DF, pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Conad − Iprev/DF;

XX - examinar e aprovar as alterações na estrutura organizacional do Iprev/DF;

XXI - determinar, periodicamente, a atualização cadastral dos dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas e outros beneficiários dos programas de seguridade funcional atualizando os dados e possibilitando condições para avaliação e estudos atuariais;

XXII - autorizar o Iprev/DF a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras públicas para gestão, administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS/DF, observada a política anual de investimentos;

XXIII - deliberar sobre a aceitação de bens e direitos para a amortização do passivo atuarial do RPPS/DF e para compor o Fundo Solidário Garantidor;

XXIV - aprovar a política anual de investimentos do Fundo Financeiro de Previdência Social, do Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor;

XXV - deliberar sobre a política de investimentos na área previdenciária, ouvido o Comitê de Investimentos;

XXVI - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;

XXVII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS/DF, observada a legislação vigente;

XXVIII - firmar contrato de gestão com a Diretoria-Executiva do Iprev/DF, acompanhar a execução, avaliar os resultados alcançados e aplicar as penalidades previstas;

XXIX - deliberar sobre a aceitação das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, da contribuição patronal, dos aportes financeiros do Distrito Federal, dos recursos da alienação de bens, dos outros recursos e direitos que forem destinados e incorporados ao Fundo Financeiro de Previdência Social, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar 769/2008;

XXX - deliberar sobre a aceitação de contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo, dos recursos da alienação de bens e de outros recursos e direitos que forem destinados e incorporados ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, nos termos do artigo 73, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 769/2008;

XXXI - apreciar relatório técnico trimestral, elaborado pelo Iprev/DF, de avaliação da gestão patrimonial e dos recursos financeiros do Fundo Solidário Garantidor;

XXXII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 4º O Conselho de Administração do Iprev/DF tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 5º O Plenário do Conad é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção I

Da Composição

Art. 6º O Plenário do Conad é composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

II - 1 (um) representante da Casa Civil do Distrito Federal;

III - 1 (um) representante do Iprev/DF;

IV - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

V - 1 (um) representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII - 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo;

§ 1º O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º No ato da posse, e no término do mandato, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Subseção II

Da Presidência

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conad serão eleitos pelos seus pares, tendo como condição de exigibilidade, ser segurado do Iprev/DF.

Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conad será de 3 (três) anos.

Art. 8º Na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos, o suplente assume como titular, obedecendo, assim, à ordem cronológica de nomeação, na forma da legislação vigente.

Artigo 9º A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conad, por decisão da maioria simples dos seus membros, e comunicada à Secretaria-Executiva para as providências necessárias à substituição.

§ 1º. Acarreta a perda do mandato a ausência, sem justificativa, do Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano civil.

§ 2º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria-Executiva do Conad até 02 (dois) dias úteis após a reunião.

Art. 10. Entre os 7 (sete) membros do Conselho de Administração de que trata o artigo 114, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, 4 (quatro) cumprirão mandato de 3 (três) anos, e 3 (três), de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Nas sucessões dos membros do Conad citados no caput, o mandato será de 3 (três) anos.

Art. 11. A posse dos membros será efetivada pelo Presidente do Conad.

Art. 12. Os membros do Conad indicados pelo Governador do Distrito Federal poderão ser demitidos ad nutum.

Subseção III

Do Funcionamento

Art. 13. O Conad reunir-se-á ordinariamente, de forma presencial ou por videoconferência, uma vez por mês, durante o ano civil, por convocação, na primeira quarta-feira de cada mês ou, em caso de feriados, na quarta-feira subsequente, no máximo 12 (doze) vezes durante um ano civil e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, um terço dos membros, em Ofício dirigido ao Presidente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento, providenciará a convocação de todos os Conselheiros ou mediante solicitação do Diretor-Presidente do Iprev/DF, obedecidos os critérios de urgência.

§ 1º A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos deste artigo, deverá ser marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do Ofício, pelo Presidente do Conad.

§ 2º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias os membros titulares e os respectivos suplentes, que terão direito à voz, mas sem direito a voto; a Secretaria-Executiva do Conad e os membros da Diretoria-Executiva do Iprev/DF, quando convidados.

§ 3º As reuniões do Conad serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares e, não havendo quórum, designar-se-á o suplente que substituirá o titular ausente, resguardando-se os direitos à voz e a voto.

§ 4º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 5º O Conad deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade.

§ 6º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quórum e, constatando a inexistência, será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença da maioria exigida no parágrafo 3º deste artigo.

§ 7º Em caráter excepcional, e considerando a relevância da matéria, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação e verificação de quórum, dar-se-á início à reunião do Conad que, instalada, haverá deliberação por parte dos membros presentes, independentemente do número de participantes.

§ 8º O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho.

Art. 14. As reuniões do Conad serão conduzidas pelo seu respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente e, na ausência destes, o Plenário escolherá, entre os membros, o presidente da reunião.

Art. 15. A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente com informes da mesa e dos Conselheiros;

c) ordem do dia com os temas previamente definidos e preparados;

d) deliberações;

e) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre a apreciação em regime de urgência.

Art. 16. As deliberações do Conad, observado o quórum estabelecido, serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, mediante Resoluções que serão identificadas pelo tipo, numeradas correlativamente e que entrarão em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 17. As reuniões do Conad, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento dos trabalhos:

I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - no início da discussão, poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar, impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte, para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;

III - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência, submetendo ao Plenário para acatá-la ou não;

IV - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.

Art. 18. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:

I - relação dos presentes, seguida com a menção de condição (Titular, Suplente e Convidado);

II - resumo de cada informe, em que conste, de forma sucinta, o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação, e a inclusão de alguma observação, quando, expressamente, solicitada por Conselheiro(s);

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria-Executiva em cópia de documentos.

§ 2º A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria-Executiva até o início da reunião que as apreciará.

§ 4º Após a aprovação e a assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria-Executiva do Iprev/DF, por meio de Memorando, elaborado com base nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da última reunião, para que possam ser imediatamente atendidas.

Art. 19. O Presidente do Conad pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Poder Público, através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.

Seção II

Das Atribuições dos Membros do Plenário

Subseção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 20. São atribuições do Presidente do Conad:

I - presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e orientando os trabalhos, na conformidade deste Regimento;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão Colegiado;

III - abrir e encerrar as sessões, suspendê-las temporariamente ou ouvindo o Plenário até data posterior, quando as circunstâncias exigirem tal medida excepcional;

IV - determinar a leitura da ata anterior, submetendo-a à aprovação do Conselho;

V - resolver as questões de ordem suscitadas pelo Plenário;

VI - verificar as questões de quórum, tanto as referentes à instalação das sessões quanto as pertinentes às votações;

VII - colocar em discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia;

VIII - resolver sobre a votação por partes;

IX - orientar, dirigir e regular os debates;

X - conceder ou negar a palavra aos Conselheiros;

XI - interromper o orador, quando este se afastar da questão em debate, ou quando pretender falar sobre matéria vencida, salvo em justificação de voto ou explicação pessoal;

XII - alertar o orador se este usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus pares, podendo cassar-lhe a palavra na reincidência;

XIII - anunciar o resultado das votações e enunciar as decisões tomadas pelo Conselho;

XIV - constituir as comissões ou os grupos de trabalhos para fins específicos, determinando o prazo de duração;

XV - solicitar ao Plenário a autorização da presença, nas reuniões, de pessoas que possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;

XVI - solicitar ao Plenário autorização para permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-pauta, considerando a urgência e a relevância destes;

XVII - assinar as Resoluções e Correspondências do Conselho;

XVIII - representar o Conselho em todos os atos necessários, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

XIX - convocar reuniões extraordinárias;

XX - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e às deliberações do Conselho;

XXI - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

XXII - fazer observar as leis e os regulamentos;

XXIII - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os na primeira reunião a ser realizada, desde que não seja possível cumprir o prazo estabelecido no artigo 15;

XXIV - apresentar ao Plenário do Conselho, na primeira sessão ordinária do ano civil, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XXV - propor alterações no Regimento Interno do Conselho de Administração do Iprev/DF.

Subseção II

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 21. Aos Conselheiros incumbe:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho e, nas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em lei e neste Regimento Interno;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;

V - apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;

VI - representar o Conselho, por indicação do Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VII - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

IX - preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;

X - fornecer, ao Presidente e aos demais membros do Conad, dados e informações de seu conhecimento, referentes às matérias examinadas nas reuniões, que julgar importantes para as deliberações daquele Colegiado;

XI - elaborar votos sobre recursos e outros assuntos, sob exame do Conad, na qualidade de relatores designados pelo Presidente;

XII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho de Administração do Iprev/DF.

Seção III

Secretaria-Executiva

Art. 22. O Iprev/DF terá na estrutura orgânica, à disposição, uma Secretaria-Executiva do Conad, representada por, no mínimo, um(a) Secretário(a)-Executivo(a), designado(a) pela Diretoria-Executiva do Iprev/DF.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva preparar, com documentos e informações disponíveis, os temas da pauta da ordem do dia, destacando os pontos recomendados para deliberação, material este a ser distribuído pelo menos 1 (uma) semana antes da reunião ordinária, sem o qual, salvo a critério do Plenário, não poderá haver votação.

Art. 23. São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a):

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, os informes, as remessas de materiais aos Conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir o Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando à redação final da ata;

III - encaminhar as conclusões do Plenário, inclusive revendo, a cada mês, a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV - despachar os processos e expedientes de rotina;

V - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho, e prestar as respectivas informações, atualizadas, durante os informes do Conselho de Administração do Iprev/DF;

VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VII - organizar e manter registros dos atos relativos ao Conselho;

VIII - preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho;

IX - secretariar as reuniões do Conselho de Administração;

X - consolidar a ata da reunião e submetê-la aos Conselheiros em até 7 (sete) dias antes da reunião subsequente.

Parágrafo único. O Conad poderá solicitar a formação de quadro de pessoal de apoio para eventual reestruturação da Secretaria-Executiva do Conselho, preservados o cargo e as atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a).

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 24. Os membros do Conad serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive com o patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à Administração Pública e ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, observando-se ainda as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Serão os dirigentes, aludidos no caput, responsabilizados pessoalmente também pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP pelo Ministério competente, caso comprovada ocorrência de imprudência ou negligência no trato da questão.

Art. 25. O Conad poderá determinar, por deliberação da maioria simples dos membros, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas no Iprev/DF, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.

Art. 26. O comparecimento às atividades do Conselho de Administração, em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do Iprev/DF, serão considerados como exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.

Art. 27. Compete ao Iprev/DF proporcionar ao Conad os meios necessários ao exercício das atividades, bem como remunerar os Conselheiros pela efetiva participação nas reuniões, na forma da legislação vigente.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.

Art. 29. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) do Conselho presente em reunião.

Retificada pelo DODF nº 88, de 11/05/2023, p. 7.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2023 p. 18, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2023 p. 7, col. 1