SINJ-DF

LEI Nº 1.068, DE 7 DE MAIO DE 1996

(revogado pelo(a) Lei 3184 de 29/08/2003)

(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

Regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam a publicação das despesas com publicidade e propaganda realizadas pelos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, farão publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, as despesas por eles realizadas com publicidade e propaganda.

Parágrafo único. Consideram-se despesas com publicidade e propaganda as aplicações de recursos públicos destinadas a:

I – edição de publicações em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;

II – aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e promoções;

III – contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de propaganda e promoções;

IV – aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e assemelhados;

V – veiculação de propaganda de utilidade pública, nelas incluídas campanhas de vacinação, preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e assemelhados.

Art. 2º As despesas de que trata o artigo anterior guardarão consonância com o Plano Anual de Publicidade e Propaganda, a ser publicado no órgão de divulgação de cada um dos Poderes do Distrito Federal, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O Plano Anual de Publicidade e Propaganda discriminará as despesas programadas e aprovadas na Lei Orçamentária Anual sob a denominação de publicidade e propaganda.

§ 2º Cada órgão ou entidade referida no art. 1º elaborará seu respectivo Plano Anual de Publicidade e Propaganda.

§ 3º Ao conjunto de ações explicitadas no plano deve corresponder o total dos recursos aprovados para fazerem face às despesas consignadas como publicidade e propaganda na lei orçamentária anual.

§ 4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos da Lei Orçamentária Anual para programas caracterizados pelo elemento de despesas publicidade e propaganda ensejam a atualização do plano e sua conseqüente republicação.

§ 5º O formato do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e as normas adicionais necessárias a sua elaboração serão definidos pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.

Art. 3º A publicação de que trata o art. 1º é trimestral e as informações deverão ser organizadas em quadro demonstrativo, de forma que, para cada uma das ações previstas no Plano Anual de Publicidade e Propaganda, fiquem evidenciados:

I – a finalidade da ação;

II – a importância paga pelos serviços prestados;

III – os beneficiários do pagamento (agências publicitárias, veículos de comunicação em geral e outros);

IV – os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e não executadas.

Art. 4º Farão parte do Plano Anual de Publicidade e Propaganda e do quadro demonstrativo mencionado no art. 3º os serviços de publicidade e propaganda, inclusive os que compreendem a divulgação falada, escrita ou televisada, prestados gratuitamente aos órgãos e entidades referidos no art. 1º.

Parágrafo único. Nos casos em que a prestação gratuita de que trata o caput deste artigo for condição para a concessão de benefício ou favor tributário que implique renúncia fiscal, deverá ser explicitado o montante da renúncia.

Art. 5º A observância do disposto nesta Lei e a definição das sanções que couberem por seu descumprimento são atribuições dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 08/05/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1996 p. 3701, col. 2