(Revogado(a) pelo(a) Lei 3830 de 14/03/2006)
Dispõe sobre a isenção para concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP da tributação do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, destinados a implantação de oficinas mecânicas, isentos de tributação do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5626, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 15, col. 1