Legislação correlata - Decreto 28414 de 06/11/2007
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4201 de 02/09/2008)
Legislação correlata - Decreto 19081 de 10/03/1998
Legislação correlata - Decreto 19103 de 17/03/1998
Legislação correlata - Portaria 9 de 01/06/1998
Legislação correlata - Lei 3325 de 23/03/2004
Legislação correlata - Portaria 137 de 22/06/2004
Legislação correlata - Decreto 24862 de 04/08/2004
Legislação correlata - Portaria 72 de 16/06/2005
(regulamentado pelo(a) Decreto 18882 de 05/12/1997)
(regulamentado pelo(a) Decreto 17773 de 24/10/1996)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre o alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais somente poderão funcionar no Distrito Federal com o Alvará de Funcionamento, expedido pela Administração Regional da circunscrição onde se localize.
§ 1° - O Alvará de Funcionamento é o documento hábil para que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e higiene do trabalho e meio ambiente.
§ 2° - Exige-se um Alvará de Funcionamento para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.
§ 3° - Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, será exigido Alvará de Funcionamento com vigência correspondente ao período ou dias especificados.
§ 4° - Constarão do Alvará de Funcionamento, no mínimo, a identificação da pessoa física ou jurídica, a localização ou endereço do estabelecimento, o horário de funcionamento e a atividade autorizada.
§ 5° - A mudança de localização do estabelecimento ou de seu ramo de atividade será precedida do requerimento de novo Alvará de Funcionamento.
§ 6° - Para a mudança do nome da empresa exige-se exclusivamente a averbação da alteração no Alvará de Funcionamento já concedido.
§ 7° - O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
§ 8º Fica permitida a expedição de até dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, para atividades de prestação de serviços conforme tabela de categoria de uso, regulamentada pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3704 de 21/11/2005) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20050020112775 de 06/12/2005)
Art. 2° - Para o licenciamento de atividades econômicas, as pessoas físicas ou jurídicas, estas por intermédio de seus representantes legais, devem:
I - consultar previamente a Administração Regional da circunscrição, que lhes dará ciência da legislação específica da atividade que pretendam exercer, especialmente as relacionadas com zoneamento, saúde, meio ambiente, segurança pública e do trabalho, ramo de atividade, regularidade da edificação, numeração predial, nada-consta expedido pela fiscalização e situação do ponto;
II - consultar previamente, no caso de atividades econômicas de risco, os órgãos competentes da área de atuação, conforme previsto em regulamento;
III - requerer o Alvará de Funcionamento na Administração Regional da circunscrição, em formulário próprio, acompanhado de:
a) resultado da consulta prévia de que trata o inciso I e, quando couber, da do inciso II;
b) documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou ainda declaração de ocupação fornecida por órgão público, conforme dispuser o regulamento;
c) comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal ou em cartório de registro de documentos;
d) comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
e) comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Agricultura, no caso de atividades relacionadas com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização, de sementes e mudas;
f) declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, segundo modelo fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia prevista no inciso I e, quando aplicável, no inciso II, e atestando seu cumprimento;
g) comprovante de pagamento da taxa devida, na forma prevista nesta Lei;
h) licença ambiental obtida junto ao órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal, em caso de atividades que utilizem recursos ambientais ou sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3393 de 21/07/2004)
IV - requerer a inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, após a obtenção do Alvará de Funcionamento;
IV - requerer a inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2008 de 20/07/1998)
V - requerer licença ambiental na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, em caso de atividades que utilizem recursos ambientais e sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental, conforme definido em regulamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3393 de 21/07/2004)
Art. 3° - A pedido do interessado, a Administração Regional procederá ao encaminhamento dos documentos necessários aos órgãos competentes citados no artigo anterior, sem taxas adicionais.
Art. 4° - A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será de R$ 100,00 (cem reais), nela incorporada a taxa de segurança contra incêndio, de que trata o inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 630, de 22 dezembro de 1993, será repassada a cada órgão na seguinte proporção: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I - 40% (quarenta por cento) para a Administração Regional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II - 30% (trinta por cento) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
III - 30% (trinta por cento) para o Departamento de Fiscalização de Saúde. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
§ 1° - A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será o dobro do valor-base, para a renovação do Alvará de Funcionamento a título precário, exceto quando: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
I - a precariedade do Alvará seja devida ao zoneamento da Região Administrativa, porém esteja a atividade econômica amparado por legislação específica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
II - os estabelecimentos estejam localizados em assentamentos habitacionais promovidos pelo Poder Executivo, e a precariedade se dê em decorrência do não fornecimento do documento de propriedade do imóvel. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
§ 2° - O pagamento da taxa de expedição ou de renovação do Alvará de Funcionamento será efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR, em agências bancárias credenciadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)
Art. 5° - O Alvará de Funcionamento será concedido, por prazo indeterminado, a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou institucionais, se atendidas as exigências especificadas no inciso III do art. 2° desta Lei e a legislação específica.
Art. 6° - O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se forem desatendidas parcialmente as exigências quanto a zoneamento, atividade pretendida, regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração Regional e situação de funcionamento da atividade. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 52116 de 29/05/2006)
§ 1° - O Alvará de Funcionamento de que trata este artigo terá validade máxima de vinte e quatro meses, passível de renovação, conforme o disposto em regulamento. (Ver ADI 52116 de 29/05/2006)
§ 2° - Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário em áreas residenciais, condicionado à anuência da vizinhança, ao porte da atividade pretendida e às restrições a ela, conforme definição em regulamento, que resguardará ainda a exigência de que a atividade econômica seja complementar ao uso definido para o local.
§ 3° - Nas habitações coletivas, a concessão de Alvará de Funcionamento sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião realizada especialmente para este fim ou, inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores das unidades imobiliárias, conforme definição em regulamento.
§ 4° - O Alvará de Funcionamento previsto nos §§ 2° e 3° deste artigo poderá ser revogado e encerrada a atividade do estabelecimento, caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados aos vizinhos, constatada pelos órgãos competentes.
§ 5° - Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário para estabelecimentos instalados em áreas rurais, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.
§ 5° Poderá ser expedido alvará de funcionamento, a título precário, para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2103 de 29/09/1998) (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22784 de 11/03/2002)
§ 6° - O disposto neste artigo fica condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais e dos demais órgãos interessados no processo, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 7° - Para atendimento de programas de geração de emprego e renda para população de baixa renda, poderá o Poder Público definir procedimentos simplificados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para expedição de Alvará de Funcionamento.
Art. 8° - Para a expedição dos documentos previstos nesta Lei, deverão ser observados os prazos a seguir especificados, contados da data de efetivação do respectivo requerimento:
I - três dias úteis para consulta prévia;
II - três dias úteis para Alvará de Funcionamento por prazo indeterminado;
III - cinco dias úteis para o Alvará de Funcionamento a título precário.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 9° - As infrações às disposições desta Lei, bem como às da legislação específica relacionada às condições de zoneamento, à saúde, à segurança pública e ao meio ambiente sujeitam os infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal:
IV - interdição do estabelecimento.
§ 1° - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.
§ 2° - A multa aludida no inciso n será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3° - Caberá interdição sumária do estabelecimento se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores ou por falta de condições de funcionamento não sanada.
§ 4° - No caso de o proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.
Art. 10 - A constatação de falsidade da declaração prevista na alínea “f” do inciso III do art. 2º implicará multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, conforme definir o regulamento, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências formuladas.
Art. 11 - A revogação do Alvará de Funcionamento pela autoridade concedente dar-se-á nos seguintes casos:
I - se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição de funcionamento, à vista do disposto nesta Lei, em seu regulamento e em normas específicas;
II - em virtude do cancelamento da inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação.
Art. 12 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Secretaria de Segurança Pública o apoio necessário.
Art. 13 - As Administrações Regionais organizarão e manterão registro dos atos de concessão e revogação de alvarás de funcionamento em sua circunscrição, dando-lhes publicidade na forma prevista em regulamento.
Art. 13-A. Fica permitida a expedição de até dois Alvarás de Funcionamento para mais de um empreendimento num só estabelecimento instalado em áreas destinadas ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal -PRÓ-DF -, nos termos definidos nesta Lei, e observadas as exigências do artigo 2º, desde que o beneficiário cumpra o projeto original de forma integral e, cumulativamente, comprove: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3338 de 23/03/2004)
I – a implantação do empreendimento dentro do prazo estabelecido no plano de viabilidade técnica, econômica e financeira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3338 de 23/03/2004)
II - a efetiva geração do quantitativo de postos de trabalho, conforme constante do plano de viabilidade técnica, econômica e financeira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3338 de 23/03/2004)
Parágrafo único. As atividades acessórias de que trata o caput deste artigo também devem gerar empregos, independentes da atividade original. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3338 de 23/03/2004)
Art. 14 - As microempresas farão jus à redução de 50% dos valores da taxa de expedição do Alvará de Funcionamento e das multas de que trata o § 2° do art. 9°.
Art. 15 - As taxas de expediente previstas nos incisos I, itens 1 e 2, e III, item 6.1, do art. 124 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, deixam de ser aplicadas à expedição do Alvará de Funcionamento, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário, e ainda, a partir de 1° de janeiro de 1997, o inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 630, de 22 de dezembro de 1993.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1996 p. 6126, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 49, col. 1