SINJ-DF

LEI Nº 1.173, DE 24 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre o Plano Quadrienal de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica aprovado o Plano Quadrienal de Educação do Distrito Federal de que trata o art. 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma do anexo desta Lei.

Art. 2° O Plano Quadrienal de Educação estabelece, para o quadriênio 1995-1998, as políticas, os programas, os projetos e as metas para a educação do Distrito Federal.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução do Plano Quadrienal de Educação correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

Art. 4° Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1996 p. 6129, col. 1