SINJ-DF

LEI Nº 1.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 37331 de 12/05/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Cria o Núcleo Rural Sucupira na Região Administrativa do Riacho Fundo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado, na Região Administrativa do Riacho Fundo, o Núcleo Rural Sucupira, com os limites definidos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Nenhum lote poderá ser inferior ao módulo rural previsto na legislação agrária, vedado o loteamento da área abrangida pelo núcleo rural para fins urbanos.

Art. 2° - O Núcleo Rural Sucupira tem por objetivo a produção de aumentos.

Art. 3° - Para alcançar suas finalidades, o Núcleo Rural Sucupira implantará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matériasprimas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Sucupira:

I - firmar acordo, convénios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal para a regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do núcleo rural;

II - realizar estudos específicos quanto ao uso do solo, conforme prevê o art. 7°, § 4°, da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências;

Hl - promover a assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV - promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

V - promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;

VI - promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

VII - promover o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das parcelas rurais e demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VIII - promover o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Sucupira;

IX - promover, nos limites da competência do Distrito Federal, a reorganização fisicoespacial, a reorganização da economia local e o redirecionamento dos processos produtivos na área do núcleo rural.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias das secretarias de governo competentes.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 27 de setembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Limites do Núcleo Rural Sucupira, criado pela Lei n° 1206, de 27 de setembro de 1996

Partindo do marco 1, de coordenadas N 8.240.914,162 e E 176.602,072, cravado na faixa de domínio da estrada asfaltada que dá acesso à Granja do Riacho Fundo, na divisa da área Isolada s/n Riacho Fundo, segue pela faixa de domínio dessa estrada no rumo geral nordeste, com o azimute de 79°16'53", a distância de 260,00m até o marco 2, de coordenadas N 8.240.962,518 e E 176.857,541, cravado no PC de uma curva; daí segue pelo desenvolvimento da referida curva a distância de 1.286,42m até o marco 3, de coordenadas N 8.241.894,807 e E 177.545,768, cravado no próximo PC; desse ponto, dobra à direita e segue, no azimute de 85°28'00", a distância de 30,00m até o marco 4, de coordenadas N 8.241.897,178 e E 177.575,674; daí segue à direita, limitando-se com o Clube da ANSA, no azimute de 175°28'00", a distância de 1.543,00m até o marco 5, de coordenadas N 8.240.359,006 e E 177.697,631; daí segue à direita, confrontando com a área do SPSB-EMBRAPA, no azimute de 252°03'50", a distância de 1.596,30m até o marco 6, de coordenadas N 8.239.867,177 e E 176.177,826; daí segue à direita, limitando-se com a Granja do Riacho Fundo, no azimute de 313°10'21 a distância de 681,50m até o marco 7, de coordenadas N 8.240.333,773 e E 175.680,408; daí segue à direita, na mesma confrontação, no azimute 29°27'25", a distância de 348,00m até o marco 8, cravado na margem direita do córrego Riacho Fundo, de coordenadas N 8.240.637,003 e E 175.851,666; daí segue, pelo córrego Riacho Fundo abaixo, a distância de 265,00m até o marco 9, de coordenadas N 8.240.435,759 e E 176.010,370, cravado na margem esquerda do córrego Riacho Fundo; daí segue à esquerda, confrontando com a Área Isolada s/n Riacho Fundo, no azimute 76°15'23", a distância de 807,00m até o marco 10, de coordenadas N 8.240.625,621 e E 176.794,827; daí dobra finalmente à esquerda e segue, no azimute 326°15'23", a distância de 347,00m, alcançando o marco 1, ponto de partida desses limites.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1996 p. 8085, col. 1